STF nega habeas corpus ao vereador Carlos Andrade, que continua afastado do cargo

Vereador Carlos Andrade e a esposa Claudia caminham na saída do Fórum de Taboão. Ambos são acusados de crime contra a administração pública. (Foto: Allan dos Reis / Arquivo / Ago2011)

O vereador de Taboão da Serra (SP) Carlos Alberto Aparecido de Andrade (PV) teve pedido de liminar em Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. A decisão repetiu negativa de liminar decidida antes pelo Superior Tribunal de Justiça. O mérito do HC ainda está em julgamento no STJ.

Acusado de envolvimento com uma organização criminosa a quem são atribuídos crimes contra a Administração Pública, peculato e inserção de dados falsos nos sistemas de informações tributários da Prefeitura de Taboão, o vereador foi preso temporariamente em março de 2011 junto com outras 25 pessoas, por determinação da Justiça. Além da prisão, ele não pode mais exercer função pública.

Em julho de 2011, um dos réus conseguiu, na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, liberdade provisória, acórdão que foi estendido a todos os outros 25 acusados, incluindo o vereador. Entretanto, a Câmara impôs a todos eles medidas cautelares assecuratórias, e entre elas foi incluída a suspensão do exercício de função pública ao vereador, que não havia sido imposta pelo juiz de primeiro grau.

A defesa de Andrade entrou então, no STJ, com pedido de HC contra essas medidas, o que foi negado. Segundo o tribunal, não houve “ocorrência de manifesta ilegalidade que pudesse ensejar a concessão da liminar pleiteada”, derrubando a justificativa da defesa, que alegou “constrangimento ilegal, pois as medidas restritivas de liberdade e de direitos não estariam devidamente fundamentadas”.

Ao decidir monocraticamente, o ministro Marco Aurélio afirmou: “observem que o Tribunal de Justiça, ao proceder à substituição da medida mais gravosa — perda da liberdade de ir e vir — por cautelares, apontou a necessidade de coibir a continuação da prática delitiva. Então, aludindo às condutas e aos crimes imputados, impôs a fiança e as providências previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 319 Código de Processo Penal. Tenho como ausente a relevância do pedido de concessão de liminar”.

Marco Aurélio lembra que “a existência deste Habeas Corpus não prejudica aquele em curso no Superior Tribunal de Justiça”. O ministro se refere ao HC 231.817, que teve, como relator de decisão de pedido de liminar, o ministro Vasco Della Giustina, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Do site Consultor Jurídico

Título Original: : Medidas cautelares visam evitar novos crimes

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